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Extintores e PPCI em Pelotas, Rio Grande do Sul
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PSPCI – Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio

Se você já ouviu falar em PPCI, pode não saber da existência do PSPCI que resumidamente tem por objetivo adequar os imóveis, por meio de processo eletrônico, quanto as medidas de segurança ao combate ao incêndio. Os imóveis devem ter área máxima de 750m², possuir até 03 pavimentos e ter grau de risco de incêndio baixo ou médio. Para saber mais sobre o enquadramento de sua empresa entre em contato conosco.

Abaixo uma explicação mais detalhada sobre o PSPCI.

Conforme inciso XXXII, do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra IncêndioPSPCI é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da classificação de ocupação, carga de incêndio e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PrPCI, em conformidade com a Lei Complementar n.º 14.376/2013 e suas alterações e Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – RTCBMRS, cuja responsabilidade pelas informações fornecidas:

a) nas edificações de grau de risco de incêndio baixo que atendam a todas as características do Art. 21 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, é exclusiva do proprietário ou do responsável pelo seu uso;

b) nas edificações com grau de risco de incêndio médio, o PSPCI é de responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo seu uso, em conjunto com o responsável técnico, através de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU.

 

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Conforme Art. 21 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, o PSPCI destina-se às edificações e áreas de risco de incêndio que apresentem todas as seguintes características:

a) classificação com grau de risco baixo ou médio;

b) área total edificada de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

c) até 3 (três) pavimentos.

Aplica-se o PSPCI às edificações enquadradas nas divisões F-11 (Edificações de Caráter Regional) e F-12 (Clubes sociais, comunitários e de diversão), com até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) e até 3 (três) pavimentos.

Não se aplica o PSPCI:

a) aos depósitos e revendas de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a partir de 521 Kg (quinhentos e vinte e um quilogramas);

b) aos locais com manipulação, armazenamento e comercialização de combustíveis, inflamáveis e explosivos;

c) às edificações com central de GLP;

d) às edificações do grupo F (Locais de reunião de público) que são classificadas quanto ao grau de risco de incêndio como risco médio ou alto;

e) às edificações das divisões G-3 (Local dotado de abastecimento de combustível), G-5 (Hangares) e G-6 (Marinas, garagens e estacionamentos náuticos);

f) aos locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

Conforme item 6.6.3.1.1 da Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 1.1/2016, são considerados locais de elevado risco de incêndio e sinistro:

a) edificações ou áreas de risco de incêndio contendo indústria e/ou depósito, como ocupação predominante, com armazenamento ou manipulação de líquidos combustíveis e/ou inflamáveis, em volume total superior a 400 litros;

b) edificações ou áreas de risco de incêndio da divisão G-3 (Local dotado de abastecimento de combustível) com tanques de combustíveis não enterrados;

c) depósitos e revendas de gases inflamáveis e/ou combustíveis, a partir de 521 Kg;

d) edificações ou áreas de risco de incêndio em que sejam manipulados, comercializados e/ou armazenados explosivos;

e) edificações ou áreas de risco de incêndio das divisões M-1 (Túnel), M-2 (Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis), M-5 (Unidades de armazenamento e processamento de produtos agrícolas e insumos) e M-6 (Central de energia);

f) edificações ou áreas de risco de incêndio com carga de incêndio superior a 1200 MJ/m².

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